Processo 0810303-41.2026.8.15.0000

TJPB • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0810303-41.2026.8.15.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0810303-41.2026.8.15.0000 RELATOR: Dr. Antônio Sérgio Lopes – Juiz convocado/Relator SUSCITANTE: Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (Acervo B) SUSCITADO: Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital INTERESSADOS: Mirella de Araujo Borba Falcao e Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (AFRAFEP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO JÁ REALIZADO E CUSTEADO PELA USUÁRIA. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE GARANTIA ATUAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 32/2025 DO TJPB. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em face do Juí-zo do 8º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por usuária de plano de saúde em razão de negativa de co-bertura de exame médico. O Juizado Especial Cível declinou da competência sob o fundamento de que a matéria envol-veria assistência à saúde suplementar. O Núcleo especiali-zado, por sua vez, sustentou que a demanda possui natu-reza exclusivamente patrimonial, uma vez que o exame já havia sido realizado e custeado pela autora antes do ajui-zamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competên-cia para processar e julgar ação indenizatória fundada em negativa de cobertura de exame médico já realizado e pago pela usuária pertence ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Su-plementar ou ao Juizado Especial Cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suple-mentar foi instituída para processar demandas relacionadas diretamente à garantia da assistência à saúde prestada por operadoras de planos de saúde. 4. O art. 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba exclui da competência do núcleo espe-cializado as ações que versem exclusivamente sobre maté-rias contratuais ou patrimoniais sem relação direta com a garantia atual de assistência à saúde. 5. A petição inicial não contém pedido de obrigação de fazer, tutela de urgência ou determinação judicial para realização de procedimento médico, limitando-se ao ressarcimento de despesa médica já suportada pela autora e à compensação por danos morais. 6. O exame médico objeto da controvérsia foi realizado e cus-teado pela própria usuária em momento anterior ao ajui-zamento da ação, circunstância que afasta a urgência assis-tencial típica das demandas submetidas ao núcleo especia-lizado. 7. Após o custeio particular do procedimento médico, a con-trovérsia assume natureza eminentemente patrimonial, vol-tada à reparação civil e ao reembolso de valores. 8. A submissão de demandas exclusivamente indenizatórias ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar comprome-teria a finalidade da especialização, desviando a unidade de processos relacionados ao acesso imediato e efetivo à assis-tência médica. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhe-ce que ações voltadas apenas ao reembolso de despesas pretéritas e danos morais decorrentes de negativa de…

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