Processo 0810305-51.2026.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0810305-51.2026.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810305-51.2026.8.14.0028 EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: NYLO MAURICIO DE MATOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS em face de NYLO MAURÍCIO DE MATOS, fundada em nota promissória no valor nominal de R$ 50.000,00, com vencimento indicado em 13/12/2023. A parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 69.142,53, conforme memória de cálculo apresentada, e requereu a gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, citação do executado para pagamento e, em caso de inadimplemento, adoção de medidas executivas de pesquisa e constrição patrimonial. Foi determinada a comprovação dos pressupostos legais da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas iniciais. A parte exequente apresentou manifestação e juntou declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, além de extratos bancários relativos aos meses de abril, maio e junho de 2026. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade da justiça A decisão anterior determinou que a parte exequente comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ou recolhesse as custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou documentação fiscal e bancária. As declarações de imposto de renda indicam rendimentos anuais isentos e não tributáveis de baixa expressão e ausência de bens declarados. Os extratos bancários juntados também não revelam disponibilidade financeira incompatível com a alegação de insuficiência. Considerando a documentação apresentada, a idade avançada do exequente e a natureza da renda informada, tenho por demonstrada, neste momento processual, a impossibilidade de pagamento imediato das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à parte exequente, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Prioridade de tramitação O exequente comprovou idade superior a 80 anos. Nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, deve ser assegurada prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Defiro a prioridade de tramitação. 3. Necessidade de apresentação da via original do título A execução foi proposta com fundamento em nota promissória, espécie de título executivo extrajudicial prevista no art. 784, I, do Código de Processo Civil. O art. 798, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial da execução seja instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. No caso, foi juntada aos autos cópia digitalizada da nota promissória, além da memória de cálculo. Contudo, tratando-se de título de crédito cartular, a instrução regular da execução exige controle sobre a via original da cártula, a fim de permitir a conferência material do título e impedir risco de circulação paralela do documento. O art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz determine o depósito do original em cartório ou secretaria. Assim, antes do recebimento da inicial executiva e da expedição de…

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