Processo 0810306-82.2025.8.10.0060

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810306-82.2025.8.10.0060
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Excelentíssima Senhora Juíza GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, Auxiliar de Entrância Final, matrícula nº 146498, respondendo pela 3ª Vara Criminal da comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc., conforme PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 15722026 FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, referente aos Autos das Medidas Protetivas de Urgência - Proc. Nº. 0810306-82.2025.8.10.0060, promovido pela requerente E. S. D. J., brasileira, nascida em 20/03/2002, filha de Maria Vilma dos Santos Lima, contra o requerido LUÍS CARDOSO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, nascido em 06/08/2003, filho de Maria Francisca dos Santos Sousa, encontrando-se estes, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO-OS por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c art. 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO, onde foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima, cujo dispositivo é do seguinte teor: DISPOSITIVO: "Assim posto, presentes os requisitos, com fundamento no art. 19, § 1º da Lei 11.340/2006, concedo em parte as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de E. S. D. J. para impor a LUIS CARDOSO DOS SANTOS FILHO as seguintes: I - Afastamento do lar; II - Proibição de frequentar os lugares onde a vítima costuma ir, especialmente a sua residência e seu local de trabalho; III - Proibição de aproximar-se da vítima, devendo manter a distância mínima de 300 metros; IV - Proibição de contatar a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa; V - Suspensão temporária de visitas a filhos menores. Quando ao pleito de alimentos, não está esclarecido se seria para a vítima ou para outros dependentes e, de qualquer modo, inexiste certidão de nascimento dos filhos a evidenciar minimamente a probabilidade do direito, pelo que indefiro o pedido. Defiro à representante a medida de acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha. INTIME-SE o requerido da presente decisão com a advertência de que o descumprimento caracteriza crime tipificado pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e pode fundamentar a decretação de sua prisão preventiva com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal (para garantir a execução das medidas protetivas de urgência). Autorizo a requisição de força policial para execução das medidas aqui estabelecidas, se necessário. CIENTIFIQUE-SE a vítima do deferimento das medidas requeridas, devendo ser informada que, no caso de descumprimento, poderá informar imediatamente a autoridade policial ou judiciária. Ciência ao Ministério Público Estadual. Serve a presente como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO para as finalidades acima discriminadas. Cumpra-se. Timon (MA), 17/08/2025. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz Plantonista". E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Maio de 2026. Eu, ELIANE SOUSA SILVA, matrícula nº 112581, digitei. Juíza GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO respondendo pela 3ª Vara Criminal de Timon (Documento assinado eletronicamente)

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