Processo 0810307-08.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810307-08.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0810307-08.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON SEBASTIAO COSTA OLIVA AGRAVADO: MENTORE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros (5) RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Edson Sebastiao Costa Oliva em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0823324-81.2026.8.14.0301, ajuizada em face de Mentore Instituicao de Pagamento S/A, Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda, Caixa Economica Federal, Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Sea I de Responsabilidade Limitada, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento e Qi Sociedade de Credito Direto S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos às dívidas discutidas nos autos ao percentual máximo de 30% da renda líquida mensal do autor, determinar a expedição de ofício à fonte pagadora e impor aos réus obrigação de abstenção de inscrição, ou de exclusão, do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (ID 172441422). Na origem, o autor alegou situação de superendividamento de boa-fé, afirmando possuir renda líquida mensal insuficiente para suportar, simultaneamente, suas despesas essenciais e o pagamento das dívidas de consumo contraídas perante os demandados. Sustentou que as obrigações decorreriam de necessidades familiares, de saúde, educação e moradia, e não de consumo supérfluo ou irresponsável, tendo instruído a demanda com documentos pessoais, comprovantes de renda, receita médica, orçamento financeiro, plano de pagamento, extratos de restrição cadastral e demonstrativo de endividamento geral (IDs 168357338, 168357339, 168357340, 168357341, 168357343, 168357344, 168357345, 168357347, 168357348 e 168357350). O Juízo de origem, ao apreciar a tutela provisória, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, registrando que a documentação indicava situação de superendividamento, com comprometimento excessivo da renda do autor e risco ao mínimo existencial. Todavia, ponderou que, em observância à proporcionalidade e à preservação do crédito, a providência adequada, naquele momento, não seria a suspensão integral dos descontos, mas a sua limitação ao patamar de 30% da renda líquida mensal do consumidor, sem prejuízo das medidas de proteção contra negativação (ID 172441422). Irresignado, o agravante sustenta que a tutela deferida seria insuficiente para preservar seu mínimo existencial. Afirma que a limitação de 30% sobre a renda líquida não atende às particularidades do caso concreto, pois suas despesas essenciais, conforme orçamento mensal acostado aos autos, já superariam sua renda disponível. Defende que a manutenção de qualquer desconto, ainda que limitado, aprofundaria sua vulnerabilidade financeira e inviabilizaria a subsistência própria e familiar (ID 35709960). Aduz, ainda, que a proteção do mínimo existencial instituída pela Lei nº 14.181/2021 não poderia ser reduzida a parâmetro abstrato ou genérico, sobretudo quando os documentos dos autos revelariam incapacidade atual de pagamento sem comprometimento de despesas básicas. Com esse fundamento, requer a concessão de tutela recursal ativa para determinar a suspensão total dos descontos provenientes…

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