Processo 0810308-19.2025.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810308-19.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY BARCELLOS DIAS RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Vistos. Trata-se de ação movida por JACY BARCELLOS DIAS em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que identificou em sua conta corrente, descontos mensaisintitulados "SABEMI". Que desconhece a origem das cobranças, uma vez que jamais contratou o referido produto,tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em sua conta.Que os débitos tiveram início em 03/12/2019 e que, em 04/02/2025, requereu a suspensão, sem êxito. Diante disso, requereu:1)a declaração de inexistência do contrato de seguro;2) a devolução em dobros dos valores descontados; e 3) a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Despacho no id. 219226774 concedeu os benefícios da gratuidade de justiçaao autor. A ré apresentou contestação no id. 227419370, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir,sob o argumento deinexistênciade pretensão resistida, afirmando que houve soluçãoadministrativa,comarestituição de R$1.263,60;bem como a ocorrência de prescrição trienal. No mérito,alegouque os descontos questionados decorrem de seguro de acidentes pessoais contratado em 30/09/2016,ocasião em que o autor teria fornecido seus dados para autorização dos débitos, os quais sofreram reajustes ao longo do tempo. Réplica no id. 231512345. Determinada a inversão do ônus da prova e instadasas partesa especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 250288378),oautor requereu o julgamento antecipado (id. 250978492), enquanto a ré quedou-se inerte (id. 274496786). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, sem mais provas, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. Portanto, não se verificando a necessidade de determinação de prova de ofício, e estando o feito suficientemente instruído pelos elementos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar deausência de interesse de agir não merece prosperar, tendo em vista que a demonstração da pretensão resistida está presente com o próprio oferecimento da contestação. Além disso, ainda que reconhecida a restituiçãoadministrativa,subsisteo interesse quanto ao pleito indenizatóriopor danos morais. Aprejudicial de mérito, qual seja, prescrição trienal,tambémnão mereceseracolhida. Há relação de consumo entre as partes, de sorte que o prazo prescricional incidente é o quinquenal (artigo 27 do CDC). Passo ao exame de mérito. Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Cuida-se de ação em que o autorquestiona descontos decorrentes de contrato de seguro que afirma não ter celebrado. A ré, por sua vez, alega aregularcontratação do seguro porintermédio de corretor habilitado. Nocaso, observa-se que o contrato acostado pela ré no id. 227419377 não se presta a comprovar a regularidade da contratação alegada, uma vez que contém apenas a…
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