Processo 0810308-34.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO Nº 0810308-34.2026.8.14.0051 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Demandante: MARIA PARENTE LIMA. Demandadas: UNIMED MARANHÃO DO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RH DECISÃO 1. Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC).. 2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA PARENTE LIMA em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), incluindo todas as doses, ciclos, frascos e materiais prescrito para tratamento de colangiocarcinoma metastático HER2 positivo (CID10 24.9) (ID 178413094 - Pág. 1/2). A parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde regularmente ativo e adimplente, afirmando que, após progressão da doença mesmo após tratamento de primeira linha, foi submetida a investigação molecular que confirmou amplificação do gene HER2, circunstância que ensejou a prescrição do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU), por sua médica especialista (ID 178413094 - Pág. 1/2). Alega que houve negativa administrativa das demandadas, comprovada pelas guias de solicitação e negativas juntadas sob ID 178410737 - Pág. 1 e ss, caracterizando a pretensão resistida. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, a qual demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes, a cobertura da enfermidade que acomete a autora e a expressa indicação médica do tratamento pleiteado. Consta do relatório médico detalhado e atualizado de ID 178413094 - Pág. 1/2, subscrito pela Dra. Kamila Conceição Sousa da Silva Pimentel (CRM/PA nº 13.877), que a autora é portadora de colangiocarcinoma metastático HER2 positivo, enfermidade oncológica grave, progressiva e potencialmente fatal, tendo apresentado progressão tumoral mesmo após a realização do tratamento sistêmico de primeira linha. O referido documento esclarece, ainda, que a amplificação do gene HER2 foi confirmada por exame FISH, circunstância que tornou a paciente elegível ao tratamento com Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), sendo esta a terapêutica indicada para o seu caso específico. Verifica-se, ademais, que a própria operadora exigiu a realização do exame complementar para reavaliação do pedido administrativo e, mesmo após o cumprimento da exigência e confirmação da positividade do biomarcador, manteve a negativa de cobertura, conforme documentos constantes do ID 178410737 - Pág. 1 e ss. Em sede de tutela de urgência, não compete ao plano de saúde substituir o médico especialista na definição da estratégia terapêutica mais adequada ao paciente, sobretudo quando a indicação encontra respaldo técnico, científico e está fundamentada em avaliação individualizada do quadro clínico. O perigo de dano também se encontra suficientemente…
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