Processo 0810312-94.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810312-94.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810312-94.2026.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES SOUZA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES SOUZA DO NASCIMENTO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, postulando a restituição da contribuição previdenciária em decorrência do instrumento de precatório recebido em 01/10/2021, após decisão judicial, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05, em razão da isenção conferida pelo não alcance do teto do RGPS. Citada, a ré não apresentou contestação. Assim, ausente réplica. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Do Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada em decorrência de precatório ou RPV, sem observância aos parâmetros e à legislação aplicável ao tempo do direito devido. A Constituição Federal ao disciplinar - atualmente apenas o regramento geral e o regime previdenciário dos servidores públicos federais -, a despeito da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio, dispõe: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” Por sua vez, a revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, consignava a respeito da contribuição para o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 3º se destaca: “Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. (Vide Revogação dada pela Lei Complementar nº 308/2005) Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.” Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, em 1º de janeiro de 2021, alteraram-se as disposições da Lei Estadual nº 8.633/2005, em especial quanto à alíquota e à forma do cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas, cuja aplicação ocorre da vigência da norma inovadora, conforme previsão expressa no seu §3º do art.4º, de modo que não atinge o fato gerador anterior, quando…

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