Processo 0810313-33.2026.8.23.0010

TJRR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0810313-33.2026.8.23.0010
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810313-33.2026.8.23.0010 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Requerente(s) VILSON PEDRO LEONARDI Rua Maria Coêlho, 528 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-760 - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Requerido(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. Praça Santos Dummond , 100 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-000 - E-mail: info@info.latam.com - Telefone: 4002 5700 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais em razão de cancelamento e alteração de voo proposta por Vilson Pedro Leonardi em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil). Consoante se asseverou, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em decorrência do cancelamento de seu voo (LA3711) de Boa Vista para Porto Alegre, ocorrido em 07/02/2026, por problemas técnicos. Afirma que, após sucessivas tentativas de decolagem e espera excessiva em solo, o voo foi cancelado, sendo reacomodado apenas para o dia seguinte, chegando ao destino com mais de 24 horas de atraso. Ressalta sua condição de idoso (71 anos) e cardiopata, alegando ausência de assistência material adequada durante a madrugada. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada (caso fortuito), que prestou assistência e reacomodação, inexistindo dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (Ep. 16.1), a tentativa de acordo restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Registre-se que restou conferida às partes ampla dilação probatória. Desta forma, na forma da uníssona jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas que pretende produzir, esta se mantém silente ou requer o julgamento antecipado do feito, ocorrendo a sua preclusão, como no caso dos autos, tornando imperativo o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, CPC), conforme AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em momento oportuno, em caso de eventual interposição de recurso, visto que no sistema dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sobre a ausência de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa, a preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo…

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