Processo 0810314-69.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810314-69.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DOS ANJOS BEZERRA DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES Polo passivo GARAVELO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel, sob o fundamento de ausência de comprovação da quitação integral do contrato de promessa de compra e venda. A apelante sustenta que o recibo datado de 09/01/1989 demonstraria o pagamento integral do saldo remanescente da avença, requerendo a reforma da sentença para determinar a adjudicação do imóvel em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou de forma robusta e inequívoca a quitação integral do preço pactuado no contrato de promessa de compra e venda, requisito indispensável ao reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige a existência de promessa de compra e venda válida, ausência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço, recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva e perfeita individualização do imóvel. 4. O registro do compromisso de compra e venda no cartório imobiliário não constitui requisito para o ajuizamento da adjudicação compulsória, conforme entendimento consolidado na Súmula 239 do STJ. 5. A quitação integral do preço constitui requisito essencial para a procedência da adjudicação compulsória, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O contrato celebrado previa pagamento parcelado do saldo remanescente em dez prestações sucessivas, sendo necessária a apresentação de recibos individualizados ou termo formal de quitação geral apto a demonstrar o adimplemento integral da obrigação. 7. O recibo datado de 09/01/1989 não contém elementos suficientes para comprovar, de forma clara e inconteste, a quitação integral das parcelas previstas no contrato originário, inexistindo correlação inequívoca entre o documento e o integral adimplemento da avença. 8. A adjudicação compulsória possui natureza excepcional, pois substitui judicialmente a manifestação de vontade do promitente vendedor, razão pela qual demanda prova robusta e segura do cumprimento integral da obrigação pelo comprador. 9. A ausência de prova documental inequívoca do pagamento integral impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, não sendo suficiente a mera alegação de quitação ou a existência de documento genérico desacompanhado de comprovação específica das parcelas avençadas. 10. A jurisprudência do STJ reconhece que a quitação integral do preço é pressuposto indispensável à adjudicação compulsória, sendo irrelevante eventual prescrição da pretensão de cobrança para suprir a ausência de comprovação do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige comprovação robusta e inequívoca da quitação integral do preço pactuado. 2. O recibo genérico desacompanhado de demonstração…
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