Processo 0810316-04.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0810316-04.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo Ex.mo Desembargador Alex Pinheiro Centeno, com esteio no art. 66, II, do CPC, por entender que se trata de matéria atinente às Turmas de Direito Público, em face da decisão monocrática proferida pela Ex.ma Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. A discussão gira em torno da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Mariane Lopes Braga, servidora pública municipal, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação de Revisão Contratual (repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC) proposta em face do Banco do Estado do Pará S/A e da Nu Pagamentos S.A. (Nubank). A pretensão deduzida na origem envolve a repactuação das obrigações financeiras da agravante — entre elas um empréstimo consignado em folha de pagamento e cobranças de faturas de cartão de crédito —, com fundamento na vedação ao superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. A Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, ao receber o feito na 1ª Turma de Direito Público, declinou da competência para as Turmas de Direito Privado, ao argumento de que a pretensão deduzida não se funda na higidez remuneratória do servidor público nem no erro administrativo na concessão do empréstimo, mas sim no reconhecimento do superendividamento e na aplicação do CDC, configurando relação de consumo regida pelo Direito Privado, enquadrável no art. 31-A, §1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui às Turmas de Direito Privado o julgamento de obrigações gerais de direito privado, mesmo quando o Estado participa do contrato. O Desembargador Alex Pinheiro Centeno, ao receber o feito na 2ª Turma de Direito Privado, suscitou o conflito negativo de competência, ao entendimento de que o critério determinante da competência é a qualidade pessoal do autor (servidor público municipal), e não a natureza do direito pleiteado, invocando a consolidada jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte e o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado nos EREsp nº 1.163.337/RS, segundo o qual disputas relativas a descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados realizados por servidores públicos pertencem à competência da 1ª Seção daquele Tribunal Superior. É o necessário ao relatório. Passo a decidir. A questão jurídica nuclear que se coloca é de natureza essencialmente processual e regimental: saber se, nesta Corte de Justiça, o critério determinante para a fixação da competência entre as Turmas de Direito Público e as Turmas de Direito Privado é o critério pessoal, ou seja, qualidade de servidor público do demandante; ou o critério material, ou seja, quanto à natureza da relação jurídica deduzida em juízo e a legislação aplicável ao deslinde da causa. Trata-se, portanto, de conflito de competência funcional interno, observando os termos do art. 24, XIII, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e cuja solução depende da sistemática dos arts. 31 e 31-A do RITJPA. Vale destacar que o RITJPA sofreu alterações advindas pela Redação dada pela Emenda Regimental nº 44, de 25 de março de 2026. Portanto, atribui-se às Turmas de Direito Público a competência para processar e julgar os processos que envolvam " servidor público, quando diretamente relacionado ao exercício da função pública, nos termos do art. 31, § único, inciso V. Em…

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