Processo 0810317-82.2022.8.12.0021

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810317-82.2022.8.12.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação da decisão de f. 559/562, transcrita à seguir em sua parte final: (...) Desse modo, tendo em vista que o procedimento se arrasta há algum tempo, com decisões análogas já reiteradas, doravante, em sendo comprovado nos autos pelo exequente o pedido de reembolso administrativo com a comprovação do dispêndio dos valores, e com alegação de não cumprimento, desnecessária a prévia intimação da parte executada, devendo o feito vir concluso para análise do pronto deferimento do sequestro, nos termos da decisão de fls.278/279, ficando facultada eventual impugnação pela parte executada, no prazo de 05 dias, após a realização do sequestro. Assim, dando regular seguimento ao feito, diante da inércia da parte executada acerca do reembolso dos valores pretendidos pelo exequente, conforme manifestação e documentos de fls.367/373 e fls. 509/517, bem como, nos termos supra, em relação ao último pedido de fls. 545/550, procedi o sequestro dos valores respectivos, no total de R$ 17.555,00 (R$ 5.630,00 setembro de 2025; R$ 4.970,00 março de 2026; R$ 6.955,00 abril de 2026). Feita a consulta, restou ela totalmente frutífera, tendo sido determinada a transferência do valor bloqueado de R$ 17.555,00 para subconta judicial vinculada ao feito, e o desbloqueio do valor excedente bloqueado, de acordo com os extratos que seguem. Nessa linha, sobre o levantamento dos valores pela parte exequente, relativo aos meses de setembro de 2025 e março de 2026, observa-se que por ocasião intimação de fls.528, conforme constou na decisão de fls.518/519, a parte executada foi cientificada de que sua eventual inércia ensejaria a realização do sequestro ora efetivado, e nada comprovou ou requereu nos autos. Ademais, o processo se arrasta desde maio de 2025, data da primeira decisão de fls.278/279 que determinou o primeiro sequestro, com a mesma dinâmica, ou seja, a executada reiteradas vezes não procede o reembolso voluntário, ensejando o sequestro de valores. Assim, em relação aos meses de setembro de 2025 e março de 2026, desde já, defiro o pedido de levantamento de valores. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, acerca dos valores dos meses supra, ora sequestrados, com eventuais acréscimos da subconta judicial, conforme extratos que seguem. Com relação aos valores do mês de abril de 2026 (fls.545/555), conforme a nova dinâmica ora estabelecida, nos termos dos fundamentos supra, intime-se a parte executada acerca do presente sequestro, para eventual manifestação no prazo de 05 dias. Caso haja eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, e voltem imediatamente conclusos na fila própria.

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