Processo 0810320-38.2023.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810320-38.2023.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810320-38.2023.8.19.0011 AUTOR: DIOGO DA SILVA CORDEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por DIOGO DA SILVA CORDEIRO em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual pretende a parte autora a anulação das questões 94, 95, 96, 98 e 100 da prova tipo 1 - Branca, do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCRJ), com a devida atribuição das pontuações e reclassificação, de modo a permitir que participe da próxima fase do certame, sob a justificativa de que as referidas questões são incompatíveis com as cláusulas editalícias e apresentam vícios materiais e legais. O demandante argumenta, com base na tese firmada pelo STF no tema 485, a possibilidade excepcional de intervenção do judiciário quando há flagrantes teratologias na aplicação de provas de concurso público. A inicial veio instruída com os documentos de index 71493760 a 71493781. Decisão de index 73488271 que indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça. Embargos de declaração do autor no id. 73589609. Decisão no id. 75941994, rejeitando os embargos de declaração. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no index 81676667, acompanhada de documentos (id. 81676668 a 81676671). Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Judiciário fixar critérios de aprovação de candidatos, em consonância com o Tema nº 485 do STF. Defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado e ressaltou os limites impostos pelos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 82804314. Contestação da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (index 85337203), na qual não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, salvo flagrante ilegalidade, citando o Tema 485 do STF (RE 632853) e ressaltou a inexistência de ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário no caso em exame. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Réplica no id. 108913247. As partes informaram que não pretendem produzir outras provas, conforme manifestações de ids. 125278880 (ERJ), 130405780 (autor). A ré FGV não se manifestou, conforme certificado no id. 143072169 Manifestação do autor id. 150572912, instruída com documentos de id. 150572925 a 150572934. Certidão no id. 165357778, informando que as partes estão devidamente representadas nos autos e que não há custas a serem recolhidas face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Os réus se manifestaram acerca dos documentos juntos, conforme petições de ids. 170649569 (ERJ) e 171587046 (FGV). Manifestação final do MP em index 243783993, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. Desnecessárias outras provas, razão pela qual, passa-se ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC. O mérito cinge-se a verificar a existência de eventual vício nas questões indicadas na inicial que autorize sua anulação judicial, com a atribuição da…

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