Processo 0810321-34.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0810321-34.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0810321-34.2025.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: ADRIANO SUENYO PEREIRA DA SILVA VÍTIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ADRIANO SUENYO PEREIRA DA SILVA, por ter este, em tese, praticado o crime de perseguição (art. 147-A, do CPB), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, c/c Lei nº 11.340/2006, em desfavor de D. C. S. , ambos qualificados. Recebida a denúncia em 28/04/2025 (ID 147039542). A defesa do acusado, em sede de resposta à acusação, pugnou pela ausência de justa causa para a ação penal, por falta de lastro probatório mínimo. Mantido o recebimento da denúncia em 17/11/2025 (ID 165931267). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/02/2026, foram ouvidos a vítima, os informantes Luana Karol Cutrim Gomes e Ana Paula Furtado Soares e o acusado. Sem diligências. Em alegações finais escritas, o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 173486162). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de elementos de tipicidade em sua conduta do art 147-A do CPB, qual seja, ausência de reiteração delitiva. Subsidiariamente, pugnou pela transfiguração da capitulação para agressões verbais recíprocas e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 174617206). É o relatório. Vieram-me conclusos. Decido. Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitiva. Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. Analisando-se as provas produzidas, constata-se que a denúncia não merece procedência. Em juízo, a vítima afirmou que conviveu com o acusado durante sete anos, tendo o casal se separado em 2021, quando o filho de ambos tinha dois anos. Após a separação, o denunciado ficava com a criança durante os finais de semana. Relatou que o filho é autista e começou a apresentar comportamentos de cunho sexual. Segundo declarou, o acusado lhe contou que, em determinada ocasião, a criança o teria presenciado mantendo relação com sua atual companheira. A depoente narrou que, durante a tentativa de descobrir o que havia ocorrido, passou a ser perseguida pelo réu. Em uma ocasião, enquanto estava na rua acompanhada de um amigo, ele teria tirado uma fotografia. No dia seguinte, um sábado, por volta das 18h, retornava do Val Paraíso com a criança e parou em uma mercearia. O acusado estava em uma barbearia próxima e olhou em sua direção. Quando se preparava para deixar o local, Luana, que estava em um bar, chamou-a para conversar. Nesse momento, o denunciado apareceu e afirmou: “Tu vai me denunciar?”, bem como afirmou que ela pretendia prejudicá-lo e disse: “Se tu me denunciar, tu vai ver”, além de sustentar que não havia provas. A ofendida declarou, ainda, que algumas testemunhas disseram ter visto o acusado parado na esquina da rua onde reside. Esclareceu que ele mora em outra rua próxima. Após o recebimento da intimação, Luana lhe informou que o réu a havia procurado. Também o viu passar a pé em frente à sua residência, olhando para a casa, embora tenha ressaltado que o denunciado trabalha no mesmo bairro, próximo ao imóvel. Acrescentou que, depois desses fatos, não ocorreram outros incidentes. Quanto ao exercício da paternidade, disse não saber informar qualquer aspecto negativo posterior…

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