Processo 0810321-56.2024.8.15.0251

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810321-56.2024.8.15.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810321-56.2024.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155696134), apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da execução iniciada por IZABEL CRISTINA ROCHA NOBREGA DE ARAUJO (ID 154840963). A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente para executar o título judicial transitado em julgado, que condenou o Estado da Paraíba à reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) e ao pagamento de valores retroativos. Em sua petição, a exequente requereu que a obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional, fosse cumprida aplicando-se o percentual de 33% sobre seus vencimentos atuais, conforme petição de ID 154840963. Intimado para se manifestar nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação. O ente público sustenta, em síntese, que há um excesso de execução, pois a exequente interpreta de forma equivocada o título executivo judicial. Argumenta o executado que a sentença, em sua fundamentação, foi clara ao definir a verba como uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o que significa que o valor do adicional deveria ser "congelado" no momento da extinção da vantagem pela Lei nº 8.385/2007. Desta forma, defende que a base de cálculo para o percentual de 33% não é o vencimento atual da servidora, mas sim o vencimento que ela recebia em outubro de 2007. Qualquer interpretação diferente, segundo o executado, representaria uma violação à coisa julgada. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou a petição de ID 155909015, na qual apenas reiterou os termos de seu pedido inicial de execução, sem contrapor especificamente os argumentos do Estado sobre a natureza da verba como VPNI. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instalada nesta fase processual não diz respeito ao mérito do direito da exequente, o qual já foi definitivamente reconhecido por sentença transitada em julgado (IDs 107728494 e 154818607), mas sim à correta interpretação e delimitação do alcance do título executivo judicial. A tarefa deste juízo é, portanto, analisar os exatos termos da condenação para definir a forma de cálculo do valor devido, evitando tanto o enriquecimento ilícito da credora quanto o descumprimento da decisão pelo devedor. A. O Título Executivo Judicial e a Coisa Julgada A coisa julgada material, protegida como garantia fundamental, impõe que a execução se restrinja aos limites exatos do que foi decidido. A decisão que resolveu o mérito desta causa, confirmada em grau de recurso, estabeleceu a condenação nos seguintes termos, conforme se extrai do projeto de sentença homologado (ID 107728494): a) IMPLANTAR/PAGAR o adicional por tempo de serviço (anuênio) à parte autora no percentual de 33% do seu vencimento (porcentagem a que fazia jus na época da extinção); b) PAGAR os valores retroativos do adicional por tempo de serviço ("anuênio") no percentual de 33%, a partir de outubro de 2019, até a efetiva implantação no contracheque do Autor, montante acrescido juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E., a partir de cada vencimento [...], até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente o índice da taxa…

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