Processo 0810321-96.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810321-96.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Erick MacedoAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0810321-96.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA EMBARGADO: CELB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO DE CDA. SEGURO-GARANTIA. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUSTAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa, ainda que não suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sob alegação de contradição e omissão quanto à aplicação da Súmula 112 do STJ e precedentes correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão ao admitir, de forma excepcional, a sustação do protesto de CDA mesmo sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão distingue a exigibilidade do crédito tributário da utilização de meios coercitivos específicos de cobrança, admitindo que nem todos são automaticamente legitimados. A decisão reconhece que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito, em consonância com a Súmula 112 do STJ. O julgado admite, em caráter excepcional, a sustação do protesto quando presentes a idoneidade da garantia e os requisitos da tutela de urgência, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há contradição interna, pois a conclusão decorre de fundamentação coerente e compatível com as premissas adotadas. Inexiste omissão, uma vez que a decisão enfrentou as questões essenciais, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os precedentes invocados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade do crédito tributário não implica autorização automática para a utilização de todos os meios coercitivos de cobrança. 2. É admissível, em caráter excepcional, a sustação do protesto de CDA, mesmo sem suspensão da exigibilidade, quando presentes garantia idônea e risco de dano, à luz da proporcionalidade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940.673/SP. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso aclaratório, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa, mesmo diante da ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta o embargante, inicialmente, a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão, ao…

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