Processo 0810323-06.2022.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810323-06.2022.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810323-06.2022.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARGARETH FAGUNDES DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA MARGARETH FAGUNDES DE SOUZA PINHEIRO - RN8184-A DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 2.110/DF e da ADI nº 2.111/DF. Na sessão realizada em 12/03/2024, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, em julgado que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que deferiu a tutela de evidência requerida nestes autos para determinar que o INSS proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à revisão do benefício previdenciário auferido pela parte demandante, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (com a alteração da Lei nº 9.876/1999), considerando todo o período contributivo da segurada, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Ainda, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando os termos da decisão de tutela de evidência já deferida, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício previdenciário auferido pela parte demandante, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (com a alteração da Lei nº 9.876/1999), considerando todo o período contributivo da segurada, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, ficando ainda condenado o réu ao pagamento das parcelas vincendas e diferenças vencidas, a contar da concessão do benefício, com os acréscimos legais pertinentes (juros moratórios e correção monetária) até a data do efetivo pagamento, tudo a ser calculado de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ. 2. Em seu apelo, o INSS defende, em síntese, que: a) no RE 1.276.977, o STF fixou a tese de que "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", mas ainda não ocorreu o trânsito em julgado; b) não há como falar em estabilização das relações jurídicas e a respectiva formação do precedente se ainda não é possível precisar os estritos termos do direito declarado; c) inexiste sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda; d) subsidiariamente, em caso de reconhecimento do direito à revisão do benefício da parte autora, requer que seja determinada a aplicação da regra do 3º, §2º, da Lei 9.876/1999, que trata do divisor mínimo; e) ainda subsidiariamente, em caso de reconhecimento do direito à revisão do benefício por…

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