Processo 0810323-32.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS Liminar AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810323-32.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB AGRAVANTE: Ivan Victor Cabral de Oliveira ADVOGADO: Antônio Carlos Tessitore Guimarães de Souza – OAB/SP nº 330.657 AGRAVADA: GAV Muro Alto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVAN VICTOR CABRAL DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ao entender que a controvérsia sobre a abusividade da cláusula de retenção e as condições de rescisão exigiria maior dilação probatória e análise aprofundada do mérito. Na ação de origem, que versa sobre rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, o agravante relatou ter firmado contrato com a agravada em 29/11/2023 para a aquisição da unidade 0213, bloco 01, do empreendimento denominado Porto Alto Resort. O negócio foi pactuado sob o regime de multipropriedade, pelo valor total de R$ 55.137,00, tendo o consumidor efetuado o pagamento da quantia de R$ 16.565,51 entre o sinal e as parcelas mensais. O agravante sustenta que a contratação ocorreu em um contexto de abordagem comercial agressiva e venda emocional, técnicas frequentemente utilizadas no mercado de multipropriedade para induzir o consumidor ao erro ou comprometer sua capacidade de reflexão. Alega, ainda, a abusividade manifesta das cláusulas contratuais que preveem a retenção de 50% dos valores pagos em caso de desistência, além da perda de corretagem e a restituição de forma parcelada, o que colocaria o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão agravada para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas e vedando-se a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que a manutenção das cobranças e o risco de negativação representam perigo de dano grave, especialmente considerando sua vulnerabilidade financeira, já reconhecida parcialmente pelo juízo de origem ao conceder a redução de custas. O pedido liminar foi fundamentado na probabilidade do direito, sustentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que limitam a retenção em contratos de consumo ao patamar de 25% e autorizam a suspensão de cobranças quando manifestada a intenção de rescindir o pacto. Preparo efetuado (ID 42162518). É o necessário relatório. DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de Tutela Recursal ao recurso. Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Grifei. Vale dizer, para que a parte agravante alcance a tutela antecipada pleiteada,…
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