Processo 0810323-59.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810323-59.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. SEVERA ROMANA ALMEIDA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (Id. 92718369, nos autos de origem), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial da matrícula do imóvel objeto do litígio, pleiteado por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E OUTROS nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Escritura Pública nº 0402684-74.2016.0301. Em suas razões (Id. 35712056), sustenta a necessidade de reforma da decisão. Alega que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi realizado de forma legítima e de boa-fé, há mais de duas décadas, amparado por alvará judicial. Argumenta que a transação cumpriu todos os requisitos legais de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição do direito dos autores, matérias que defende serem cognoscíveis de ofício. Por fim, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, e pugna pela revogação da medida que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel. Relatados. Decido prefacial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 1.019 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 36123336), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursais). Ausentes preliminares recursais avanço às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, que, embora matéria de ordem pública, portanto passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, tenho que sua apreciação originária por esta Corte não seria recomendável, sobretudo quando a questão já foi posta à sua apreciação em contestação (Id. 16839279, autos de origem) e quando a definição do termo inicial para a contagem dos prazos prescricionais e decadenciais, em casos como o presente, possa depender da análise de fatos e da produção de provas sobre o momento da ciência inequívoca da lesão ao direito. Sendo assim, é mais prudente e processualmente adequado que tais questões sejam primeiramente submetidas e decididas pelo juízo de origem, que é o condutor da instrução processual, garantindo-se, ainda, o duplo grau de jurisdição. Ausentes outras questões processuais pendentes, adentro na análise meritória propriamente dita. Consigno inicialmente que a análise do presente agravo está limitada ao exame da presença ou ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, expostos no art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O cerne da controvérsia reside na decisão que determinou o bloqueio da matrícula de um imóvel, a fim de evitar sua alienação a terceiros no curso da ação que visa anular sua transferência original. A decisão agravada, a meu ver, não merece reparos. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pleito liminar, fundamentou sua convicção na presença de ambos os requisitos…

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