Processo 0810324-44.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810324-44.2026.8.14.0000 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB/DF 13.147) AGRAVADA: SINTHIA FERREIRA CAPONI MENDONCA ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800084-42.2026.8.14.0017 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, contra a decisão do Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia, proferida nos autos do mandado de segurança (Processo nº 0800084-42.2026.8.14.0017), que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a candidata Sinthia Ferreira Caponi Mendonça (inscrição nº 10022191) inapta na avaliação psicológica do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Judiciário e de Oficial de Justiça Avaliador, Edital nº 1/2025, autorizando sua participação nas demais fases do certame até ulterior deliberação. Relata que a agravada se inscreveu no referido certame para concorrer a uma das vagas destinadas a candidatos negros, para o Cargo 22: Oficial de Justiça Avaliador, local de vaga: 13ª – Redenção, sendo considerada aprovada nas provas objetivas e discursivas, razão pela qual foi convocada para a avaliação psicológica, por meio do Edital nº 7 – TJPA, de 17 de outubro de 2025. Nessa avaliação, foi considerada inapta por não ter obtido resultado igual a 1 (um) em pelo menos um dentre os testes de raciocínio e habilidades específicas (TEACO 2 e TEADI 2). Afirma, no ponto, que a eliminação se deu em conformidade com os subitens 10.7.3 e 10.15.4 do edital de abertura e 3.5 e 3.5.1 do respectivo edital de convocação. Sustenta que a legalidade/regularidade da avaliação psicológica já foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 0008702-85.2025.2.00.0000). Quanto à previsão legal para a realização da avaliação psicológica, aduz encontrar-se insculpida no art. 13 da Lei Estadual nº 10.803, de 10 de dezembro de 2024, sendo tal requisito incontroverso. Por sua vez, em relação aos critérios de avaliação e seleção, aduz que foram adotados de maneira a alcançar todo e qualquer candidato, sendo traçados em conformidade com os princípios do Direito Administrativo, primando pelo tratamento igualitário dos candidatos. Esclarece que, na avaliação psicológica realizada no concurso em comento, não se apurou o perfil psicológico do candidato. Em verdade, o que se fez foi aferir a compatibilidade das características psicológicas por ele apresentadas com as atribuições do cargo pretendido. Na sequência, enfatiza que a Administração Pública não elegeu de forma aleatória os critérios da avaliação psicológica. Menciona que o cargo em disputa envolve o exercício de atividades complexas, de elevado grau de responsabilidade e potencial risco, razão pela qual se exigiram dos candidatos condições psicológicas plenamente compatíveis com as atribuições inerentes à função, bem como conduta social irrepreensível. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a decisão agravada, bem como antecipar a tutela recursal, reconhecendo que a pretensão da parte agravada fere as regras editalícias. Ao final, pede que seja provido o presente…
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