Processo 0810324-56.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810324-56.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810324-56.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADEMILSON PAVANI ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC, OAB nº AM1692 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ademilson Pavani contra decisão do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença da ação civil pública ambiental 7016087-61.2016.8.22.0001, indeferiu o pedido de suspensão do processo, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental da LCE 1.274/2025 e determinou a imediata retomada dos atos executórios, incluindo a apreensão e retirada de semoventes da RESEX Jaci-Paraná. Sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a LC 1.274/2025 extinguiu a responsabilidade civil e administrativa dos ocupantes consolidados da referida reserva, gozando a norma de presunção de constitucionalidade. Argumenta com a prejudicialidade externa em razão da tramitação da ADI 0805034-60.2025.8.22.0000, neste Tribunal, e da ADI 7.819/RO, no Supremo Tribunal Federal, ambas voltadas à análise da validade da mesma lei, requerendo, por isso, a suspensão do julgamento que, em definitivo, sejam julgadas essas ações. Em contrarrazões, o Ministério Público (id. 29908623) e o Estado de Rondônia (id. 30479587) manifestaram-se pelo não provimento do recurso, aduzindo que a norma invocada padece de inconstitucionalidade material e viola os princípios da separação dos poderes e da coisa julgada, isso considerando que a condenação já transitou em julgado. Oficiou no feito o e. Promotor de Justiça convocado Rodrigo José Dantas Lima, manifestando-se pela perda de objeto do agravo, afirmando, para tanto, que o Juiz de origem, em observância à determinação liminar do STF, sobrestou o processo principal (id. 30621699). De se anotar que o agravante (id. 30731863) defende o prosseguimento do feito ao argumento de que, embora a magistrada de primeiro grau tenha determinado o sobrestamento em observância à decisão do STF, o Estado de Rondônia requereu, na origem, o prosseguimento do cumprimento de sentença, razão pela qual entende necessária manifestação definitiva deste Tribunal. É o relatório. DECIDO. Como retromencionado, no curso da tramitação deste agravo, sobreveio decisão proferida pelo Min. Cristiano Zanin, nos autos da ADI 7.819/RO, determinando a suspensão das ações civis públicas em trâmite no Estado de Rondônia que envolvam a aplicação ou interpretação da LCE 1.274/2025. Em cumprimento à essa determinação, o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão, em 19.12.2025 (id. 130597122), suspendendo o cumprimento de sentença até ulterior deliberação do STF no âmbito da mencionada ação de controle concentrado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto. A providência jurisdicional perseguida pelo agravante – consistente na suspensão do processo de origem – foi alcançada por fato superveniente, sobrevindo falta de interesse recursal. Com efeito, o interesse recursal decorre da necessidade e utilidade do…

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