Processo 0810325-40.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810325-40.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810325-40.2026.8.10.0000 – PJe. Agravante: G. A. F. J.. Advogado: GLENDA CAROLINE FERREIRA JARDIM - OAB PA19665. Agravada: I. M. D. S. E. S.. Advogada: NÃO CONSTITUÍDA. Relator Substituto: FERNANDO MENDONÇA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G. A. F. J., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da ação de busca e apreensão de menor nº 0800639-49.2026.8.10.0024 ajuizada por I. M. D. S. E. S., indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, manteve a decisão liminar de busca e apreensão do menor B. S. J. e determinou, ainda, o bloqueio de seu passaporte. Sustenta o agravante, em síntese, que houve alteração superveniente da situação fática, ao argumento de que a genitora teria passado a residir no exterior, bem como que existiria decisão proferida por juízo da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, concedendo-lhe guarda provisória, circunstâncias que, segundo defende, afastariam os fundamentos da medida originária. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. Juntou documentos que entende necessários. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso reclama demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em igual direção, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator a conceder tutela provisória recursal apenas quando evidenciados, em juízo de delibação, elementos concretos que justifiquem o afastamento imediato da eficácia da decisão combatida. No caso, em exame estritamente perfunctório, próprio desta fase inicial, não se verifica, por ora, a presença cumulativa desses requisitos. Observo que a decisão agravada encontra-se ancorada em base jurídica objetiva e suficiente. O Juízo de origem consignou que a guarda unilateral do menor foi anteriormente fixada em favor da genitora, com domicílio da criança estabelecido em Bacabal/MA, por sentença já proferida em processo próprio. A partir desse dado, assentou a competência do juízo maranhense para apreciar as medidas urgentes relacionadas à criança, invocando, para tanto, o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência, em matéria que envolva interesses de criança e adolescente, firma-se, em regra, no foro do domicílio de quem detém a guarda legal. Tal fundamento, ao menos neste juízo inicial, revela-se juridicamente consistente. Isso porque, em demandas infantojuvenis, a competência não se define a partir de conveniência unilateral de um dos genitores, nem pode ser deslocada automaticamente por alteração fática controvertida ainda não submetida a cognição exauriente. A disciplina do art. 147 do ECA tem nítido caráter protetivo e funcional: busca concentrar a tutela jurisdicional no foro juridicamente vinculado à situação regular da criança, prevenindo decisões contraditórias, deslocamentos artificiais de competência e instabilidade processual em matéria sensível.…

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