Processo 0810327-69.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810327-69.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810327-69.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Maria das Graças Modesto Lira ADVOGADO: Cesar Junio Ferreira Lira - OAB/PB 25677-A AGRAVADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula - OAB/PB 32505-A Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS MODESTO LIRA, inconformada com decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do "Cumprimento de Sentença" (Processo nº 0841428-72.2025.8.15.2001), que assim dispôs: [...] Diante do exposto, procedi à retificação da classe processual para "liquidação por arbitramento". Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres e documentos elucidativos, que entenderem pertinentes à apuração do valor devido. Nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 39.478.897/0001-07, contato WhatsApp: (83) 99628-3099, para realização da perícia contábil (arbitramento), nos termos do art. 465 do CPC. Ficam as partes intimadas para manifestação quanto à nomeação do, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I, do CPC. [...]. A controvérsia recursal gira em torno da decisão que determinou a retificação da classe processual para liquidação por arbitramento e a consequente nomeação de perito contábil para a apuração do débito exequendo, Em suas razões, sustenta a Agravante, em suma, que: (i) a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, o que atrairia a incidência do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) a decisão padece de vício de fundamentação ao não enfrentar os cálculos já apresentados e ao impor um procedimento de liquidação por arbitramento sem demonstrar a complexidade técnica da operação financeira; (iii) a medida acarretará ônus financeiro desnecessário com o pagamento de honorários periciais e retardará injustificadamente a satisfação de seu crédito, que possui natureza alimentar. Pugna, assim, pela imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua revogação. É o relatório. Quanto ao pedido de efeitos suspensivo recursal, DECIDO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Portanto, para que alcance o efeito suspensivo pleiteado, o agravante deverá demonstrar, cumulativamente, (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso. No que tange à probabilidade do direito, a insurgência da agravante fundamenta-se na desnecessidade de liquidação por arbitramento e na violação ao art. 509, § 2º, do CPC.O referido dispositivo legal estabelece que, quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.…

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