Processo 0810328-07.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810328-07.2022.8.15.2001 [Aposentadoria] AUTOR: VALDENIA ARRUDA BANDEIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV em face da sentença de mérito proferida nestes autos, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado por VALDENIA ARRUDA BANDEIRA. Na decisão ora fustigada, este juízo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos decorrentes da revisão de seus proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, bem como procedeu à retificação da classe processual para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa não superaria o patamar de sessenta salários mínimos. A embargante, em suas razões recursais acostadas sob o ID 114364815, sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando, em síntese, que a alteração do rito processual para o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não poderia ter ocorrido de forma automática, sem que houvesse a devida liquidação dos pedidos pela parte autora e a sua expressa renúncia aos valores que eventualmente excedessem o teto legal de sessenta salários mínimos. Aduz a autarquia previdenciária que a ausência de tais providências compromete a definição da competência e o direito de defesa, especialmente no que tange à tese fixada no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão quanto à necessidade de planilha de cálculos e renúncia expressa, ou, subsidiariamente, que o feito retorne ao rito ordinário com a abertura de prazo para interposição de recurso de apelação. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, a parte autora, VALDENIA ARRUDA BANDEIRA, apresentou suas contrarrazões conforme o ID 114506430. Em sua peça de bloqueio, a embargada defende a manutenção integral da sentença, asseverando que o recurso interposto pela PBPREV possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. Argumenta que não se verificam os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que o valor da causa foi fixado em patamar que justifica plenamente a competência do Juizado Especial, não havendo que se falar em inadequação da via eleita ou necessidade de nova liquidação para fins de definição de rito nesta fase processual. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação das penalidades cabíveis ao intuito protelatório. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente. Observa-se que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para recorrer, nos moldes do artigo 183 do Código de Processo Civil, e que a insurgência foi protocolada dentro do lapso legal de dez dias úteis após a ciência da decisão. No mérito, o recurso de embargos de declaração é instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como via adequada para a reforma do julgado por…
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