Processo 0810328-29.2025.8.15.0731
TJPB • Despejo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0810328-29.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO (92) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel, Inadimplemento] AUTOR: PHILIPPE FOURNIERPROCURADOR: JEAN FRANCOIS BOUDREAULT REU: NAIA CAROLINE SANTOS FARIAS, FELIPE LUCAS DE BRITO SILVA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por PHILIPPE FOURNIER em face de FELIPE LUCAS DE BRITO SILVA e NAIA CAROLINE SANTOS FARIAS, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora adquiriu, em 09/07/2025, o apartamento nº 101 do Edifício Porto Mirante, nesta comarca, pelo valor de R$ 710.000,00, conforme contrato de compra e venda (Anexo I – ID 125201444) e escritura pública (Anexo II – ID 125201443). Relata que os réus ocupavam o imóvel na qualidade de locatários do proprietário anterior e que o réu Felipe Brito atuou como corretor na transação. Aduz que, embora houvesse intenção de manter a locação, os réus recusaram-se a formalizar novo contrato com as adaptações propostas (reajuste de valor e prestação de caução), passando a ocupar o imóvel de forma injusta e precária. Sustenta a ocorrência de diversos danos materiais ao imóvel, o inadimplemento de taxas condominiais, água e gás, além de resistência à fiscalização e vistorias. Requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para desocupação do imóvel; a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, acessórios da locação, indenização por danos materiais em móveis e itens afanados, além da confirmação do despejo. A decisão de ID 125213624 deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias. Os réus apresentaram pedido de reconsideração (ID 126270151), o qual foi indeferido pela decisão de ID 126325593, mantendo-se a liminar e concedendo temporariamente a gratuidade judiciária aos promovidos. Devidamente citados e intimados, os réus apresentaram contestação (ID 127385435) arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão liminar por incompetência absoluta ante a existência de conexão com ação de manutenção de posse que tramitava na 4ª Vara Mista. No mérito, informaram a entrega das chaves à síndica em 14/11/2025 (ID 127385442), sustentando a perda do objeto quanto ao despejo. Alegaram a inexistência de mora, sustentando que danos ao imóvel eram preexistentes e que sofreram turbação por parte do autor (corte de energia). Juntaram documentos. O autor apresentou réplica (ID 127963971), impugnando a gratuidade de justiça e colacionando provas de sinais exteriores de riqueza dos réus, bem como a utilização de conta bancária de filho menor para ocultação patrimonial. Reiterou a existência de danos materiais não reparados e a falta de pagamento de aluguéis proporcionais e acessórios. Instadas a especificarem provas, apenas as partes rés se manifestaram em ID 131728453. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da Incompetência e da Conexão A preliminar de incompetência absoluta arguida pelos réus encontra-se prejudicada. O feito já foi redistribuído e os processos conexos (Ação de Manutenção de Posse nº 0810116-08.2025.8.15.0731) foram reunidos para julgamento conjunto. Ratifico, com base no art. 64, § 4º, do CPC, todos os atos decisórios praticados pelo juízo que proferiu a…
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