Processo 0810330-51.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810330-51.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: MARIA DA GRACA SILVA DE MIRANDA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. n. 0833669- 09.2026.8.14.0301), na qual foi deferida tutela de urgência nos seguintes termos: (...) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, UNIMED BELÉM, proceda à imediata autorização e custeio integral do tratamento prescrito à autora (conforme laudo médico anexo à inicial), abrangendo todos os exames, medicamentos e procedimentos correlatos necessários, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial.. Na ação originária, a autora afirmou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante desde 2006 e ter sido diagnosticada com miocardiopatia hipertrófica assimétrica, apresentando dispneia aos mínimos esforços e importante limitação funcional. Alegou que, em razão de seu quadro clínico, houve prescrição médica para realização de redução miocárdica por drogas, cateterismo cardíaco, angiografia seletiva pré-embolização, embolização por vaso, angiografia seletiva por embolização e radioscopia para acompanhamento cirúrgico, além dos materiais pertinentes aos procedimentos. Sustentou, ainda, que a operadora emitiu negativa assistencial em 10/03/2026, sob justificativa relacionada a “OPME GENÉRICO”, sem fundamentação técnica individualizada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, salientando inexistência de obrigatoriedade de cobertura para procedimento ou item não previsto no rol da ANS e não abrangido pelo contrato. Ressalta a necessidade de observância da Lei nº 14.454/2022 e dos critérios técnicos para cobertura excepcional, asseverando ocorrência de periculum in mora inverso e necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão agravada Coube-me por distribuição a relatoria do feito É o relatório. Decido. Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado. A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC. Nesta etapa processual, a análise restringe-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em juízo de cognição sumária. Assim, não se examina de forma exauriente a obrigação definitiva de cobertura, mas apenas se há elementos suficientes para suspender, total ou parcialmente, a eficácia da decisão agravada. No caso concreto, a controvérsia deve ser delimitada…
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