Processo 0810332-20.2021.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810332-20.2021.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810332-20.2021.4.05.8200 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DUARTE FERREIRA, identificador 5235285, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229/STJ. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a presente ação anulatória de débito fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por perda superveniente do interesse de agir, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal originária (0007470-03.2007.4.05.8200), e condenou o órgão fazendário ao ônus da sucumbência. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1229, fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a condenação da exequente em honorários advocatícios nos casos de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. 3. A ratio decidendi do Tema 1229/STJ reside no fato de que a prescrição intercorrente, ao decorrer da não localização do devedor ou bens, não infirma a liquidez e certeza do título executivo no momento de seu ajuizamento, sendo injusto penalizar a fazenda pública quando a inércia se deve, muitas vezes, a conduta atribuível ao próprio devedor ou à dificuldade de localização de patrimônio. 4. Segue-se que a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da exclusão dos honorários de advogado, não decorreu da via escolhida pelo executado para aparelhar sua resistência, se exceção de pré-executividade, embargos à execução ou até mesmo ação anulatória de débito fiscal, mas pela própria natureza da prescrição intercorrente, porquanto esta não infirma a liquidez e certeza do débito, nem o seu não adimplemento, o que autorizou a postulação de sua exigibilidade pela fazenda pública. 5. Assim, a fazenda pública não poderá ser responsabilizada pela ineficácia da atuação jurisdicional, principalmente quando se defronta com a dificuldade de se encontrar bens da parte executada, a qual, muitas vezes, decorre de ação do próprio devedor. 6. Apelação provida para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, em consonância com o entendimento vinculante do STJ (Tema 1229). LUIZ ANTÔNIO DUARTE FERREIRA, em suas razões recursais, aponta suposta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 926, 927, 85, §§ 10 e 14, e 90 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 23 da Lei n. 8.906/1994, no tocante à discussão sobre a possibilidade da incidência de honorários advocatícios, a serem satisfeitos pela exequente, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a…

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