Processo 0810333-17.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810333-17.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810333-17.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA - RS106767 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminarmente a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato objeto da demanda prevê capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária, circunstância que caracterizaria violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que tal abusividade alcançaria os encargos do período de normalidade contratual, descaracterizando a mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 28, o que afastaria requisito indispensável ao deferimento da busca e apreensão. Foram apresentadas as contrarrazões, sobrevindo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a alegada ausência de indicação da taxa diária de juros seria suficiente, neste momento processual, para descaracterizar a mora e, por consequência, afastar a medida liminar deferida na ação de busca e apreensão. Embora a agravante invoque os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.568.290/RS e nº 1.826.463/SC, verifica-se que a hipótese retratada nos autos não guarda, ao menos em exame dos elementos constantes do instrumento, identidade suficiente com as situações enfrentadas naqueles julgados. Com efeito, a argumentação recursal está fundamentada na conclusão de que, mediante reconstrução matemática do financiamento, a prestação inicialmente contratada somente poderia ter sido obtida mediante capitalização diária dos juros remuneratórios, apontando diferença entre a taxa nominal mensal prevista no contrato e a taxa efetivamente identificada pelos cálculos elaborados pela recorrente. Todavia, essa demonstração, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que a instituição financeira tenha promovido a incidência diária de juros sobre a evolução do saldo devedor durante a execução do contrato. Em verdade, a insurgência deduzida pela agravante dirige-se, essencialmente, à metodologia financeira utilizada para a formação do plano de amortização e definição das prestações originalmente pactuadas, e não propriamente ao regime de atualização da dívida decorrente do inadimplemento contratual. Tal distinção revela-se juridicamente relevante. Os precedentes invocados pela recorrente examinaram hipóteses em que a capitalização diária constituía critério de incidência dos juros remuneratórios, exigindo, por essa razão, adequada informação ao consumidor acerca da respectiva taxa diária, de modo a permitir o controle prévio da evolução da obrigação contratual. Na espécie, entretanto, a alegação de abusividade decorre de inferência matemática extraída da composição das prestações inicialmente…

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