Processo 0810333-62.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810333-62.2024.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Danilo Macedo Magalhães APELADA: ELISSANDRA MIRANDA DA SILVA Advogada: Helem Mayara da Silva (OAB/MA 25.510) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% AO ANO LIMITADO A 50%. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO CORRETO PELO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 2% ao ano, limitado a 50%, incidente sobre o vencimento-base, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço na forma prevista na Lei Orgânica do Município de Imperatriz; e (ii) estabelecer se houve comprovação do pagamento correto da vantagem pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço no percentual de 2% ao ano, limitado a 50%, tratando-se de vantagem funcional decorrente exclusivamente do decurso do tempo de serviço. 4. O adicional por tempo de serviço constitui verba de natureza “ex facto temporis”, sendo incorporado automaticamente ao vencimento do servidor à medida que implementados os períodos aquisitivos. 5. A base de cálculo da vantagem deve incidir sobre o vencimento-base do cargo efetivo, vedada a incidência sobre outras vantagens remuneratórias, em observância à proibição de efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6. Compete ao ente público comprovar o correto pagamento da vantagem remuneratória, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Demonstrado o tempo de serviço do autor e inexistindo prova de pagamento correto dos anuênios, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Imperatriz é devido aos servidores públicos no percentual de 2% ao ano, limitado a 50%, incidindo sobre o vencimento-base do cargo efetivo. 2. A vantagem possui natureza automática, decorrente exclusivamente do tempo de serviço, incorporando-se progressivamente à remuneração do servidor. 3. A ausência de comprovação do pagamento correto dos anuênios pelo ente público autoriza o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 373, II; Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de…
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