Processo 0810335-74.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810335-74.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810335-74.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. TEMA 25 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PACTUAÇÃO COMPROVADA. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de cartão de crédito em que o autor alega abusividade dos juros remuneratórios (463,03% a.a.) cobrados em fatura inadimplida, pleiteando o realinhamento à média de mercado e o afastamento da capitalização de juros. II. Questão em discussão: As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se os juros remuneratórios praticados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período específicos; (ii) se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; e (iii) a incidência de multa processual por não comparecimento à audiência de conciliação. III. Razões de decidir: (a) Nos termos do Tema Repetitivo 25 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários exige prova de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. (b) No caso concreto, a prova documental (IDs 148244326 e 148244327) demonstra que a taxa média do BACEN para o crédito rotativo de cartão de crédito no período era superior (500,85% a.a.) à taxa efetivamente cobrada do consumidor (463,03% a.a.), afastando a tese de abusividade. (c) A capitalização mensal de juros é permitida quando a taxa anual prevista no contrato for superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), requisito atendido na espécie. (d) A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), impondo-se a aplicação da multa legal. IV. Dispositivo e tese: Pedidos julgados improcedentes. Tese: "Inexistindo prova de que a taxa de juros remuneratórios contratada supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma operação e período, não há ilegalidade na cobrança, prevalecendo a autonomia da vontade". Referências: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 334, § 8º; Código Civil, art. 406; Lei 14.905/2024; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, Temas Repetitivos 25 (REsp 1.061.530/RS) e 247 (REsp 973.827/RS). 1. RELATÓRIO BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BTG PACTUAL S.A., também qualificado. Em sua peça exordial de ID 143611243, o demandante alegou ter celebrado com a instituição financeira requerida contrato para utilização de cartão de crédito de bandeira Mastercard, final 4271. Sustentou que, após inadimplir a fatura com vencimento em 07 de dezembro de 2024 por razões de imprevisão financeira, passou a sofrer a incidência de encargos moratórios e remuneratórios que reputa abusivos. Afirmou que a taxa de juros praticada pela instituição, fixada em 463,03% ao ano, supera em mais de 150% a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 171,16% ao ano conforme o código 22.023 do BACEN. Diante disso, requereu a antecipação…

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