Processo 0810336-95.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810336-95.2023.4.05.8100 RECORRENTE ADESIVO: ALEXANDRE EID BIANCHI PRATES APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE EID BIANCHI PRATES ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1- Apelações de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista na EC 103/2019, a contar da data do requerimento (DER 05.12.2022), bem como a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). 2- A aplicação do regime especial do marítimo embarcado está regulamentada no art. 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/79, e no artigo 57, parágrafo único, dos Decretos n. 611/92 e 2.172/97, em que ficou estabelecido que, quanto a contagem do ano marítimo, a cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. Cumpre destacar que o tempo de serviço como marítimo deve ser computado utilizando-se o fator de conversão de 1,41. 3- A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Precedentes Jurisprudenciais (STJ, AR nº 3349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010). 4- O art. 55, I, da Lei n. 8.213/91 estabelece acerca da possibilidade de computar o tempo de serviço militar como tempo de serviço/contribuição para fins de aposentação, como também na contagem de carência. 5- Caso em que o período de 09.03.1979 a 26.12.1983, prestado no serviço militar obrigatório, deve ser computado no tempo de contribuição para fins de aposentação. 6- Outrossim, conforme anotações na CTPS, os períodos de 24.09.1985 a 21.04.1986, 12.07.1986 a 15.10.1986, 17.07.1987 a 07.01.1988, 17.01.1989 a 27.03.1989, 05.04.1989 a 08.09.1989 e 19.01.1994 a 11.02.1994-, laborados como Oficial Náutico (embarcado) devem ser computados como tempo de serviço marítimo, utilizando-se, assim, o fator de conversão de 1,41, bem como considerados como tempo especial por enquadramento da categoria profissional, com fulcro no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 7- É devida a contagem diferenciada, de forma concomitante, pelo ano marítimo, e pela especialidade do período, de forma que deverá ser aplicada na conversão dos períodos os dois fatores (1,41, ano marítimo, X 1,4, tempo especial = 1,974), assistindo razão o particular neste ponto. 8- Na espécie, deve ser considerado como correta a data do término do vínculo empregatício, iniciado em 17/07/1987, como sendo 07/01/1988, conforme anotações na CTPS, assistindo razão o INSS. 9- No caso, convertendo-se todo o tempo de serviço especial reconhecido…
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