Processo 0810338-70.2026.8.19.0038

TJRJ • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0810338-70.2026.8.19.0038
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0810338-70.2026.8.19.0038 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERENTE: FILIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Relatório dispensado. 1.Em caso idêntico, envolvendo pedido de homologação de acordo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, o MM. Juiz FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO proferiu sentença extintiva (autos n. 0866797-43.2025.8.19.0001), cujos fundamentos adoto como razão de decidir: [...] O acordo extrajudicial juntado no index 197256872 - Outros Anexos (Termo Tiago Francisco) traduz composição autônoma do conflito entre as próprias partes, esvaziando por completo o interesse jurídico processual de intervenção do Estado juiz, não havendo que se falar em homologação Judicial de acordo extrajudicial já celebrado. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1184267. Não há necessidade de o Judiciário homologar judicialmente "acordos" extrajudiciais celebrados pelas próprias partes para emprestar-lhes efeito de homologação judicial, o que traduziria um verdadeiro absurdo. A equação revela FALTA DE INTERESSE NA INTERVENÇÃO JUDICIAL, já que as partes extrajudicialmente já se compuseram. Aliás é este o entendimento do STJ em acórdão de lavra da Min. Nancy reforça este entendimento para não homologação dos acordos pré processuais. "O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo." Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes. "O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade", concluiu a ministra". STJ - Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação "O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo." Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes. Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas. Desjudicialização "Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu", acrescentou a ministra. Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos…

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