Processo 0810340-25.2025.8.18.0031

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0810340-25.2025.8.18.0031
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810340-25.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JOSINO ALVES RIBEIRO REQUERIDO: MARCIM e outros (5) D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Analiso, na forma do art. 357, I, do CPC, as questões processuais pendentes. FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE LIMA e MÁRCIO ROCHA DE LIMA requereram a gratuidade da justiça na Contestação, alegando genericamente que não dispõem de renda para custear as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência (ID n.º 96650932). O autor impugnou expressamente o pedido, apontando a ausência de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência: não foram juntados documentos pessoais, comprovantes de renda, comprovantes de residência, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, extratos bancários, documentos de atividade profissional ou qualquer outro elemento que permita aferir a real situação econômica dos requerentes (ID n.º 98720087). A impugnação procede. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos não a corroboram. No caso, os Contestantes não trouxeram documento algum que ampare minimamente a alegação de hipossuficiência. A afirmação é genérica e desacompanhada de qualquer lastro probatório. A situação se agrava quando se verifica que os próprios contestantes afirmam exercer posse sobre a área litigiosa para atividades de pesca artesanal e cultivo de subsistência, mas sequer comprovam documentalmente essa condição. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC: antes de deliberar sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, devem os contestantes ser intimados para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência atualizado, comprovante de renda ou declaração de ausência de renda, e demais elementos que permitam ao Juízo formar convicção sobre a real situação financeira. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, e que o Juiz deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu…

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