Processo 0810345-29.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0810345-29.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO JOSE DA SILVA RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por IVO JOSÉ DA SILVA proposta em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, atualmente com 62 anos, e cliente do Banco Bradesco. Afirma que, há algum tempo, vem percebendo descontos realizados em sua conta bancária sob o título "ASPECIR", sem a sua anuência. Assevera que, ao buscar maiores informações junto à instituição financeira, foi informado de que os descontos eram realizados pela parte ré. Contudo, sustenta que não contratou qualquer tipo de serviço prestado, tampouco autorizou a realização de débitos em sua conta bancária. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de novos descontos em sua conta bancária. No mérito, pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos. Com a inicial, vieram os documentos de ids. 151613599/151615905. Despacho de id. 170736956 concedendo a gratuidade de justiça e postergando a análise do pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação. Contestação apresentada tempestivamente no id. 194215087, por meio da qual a parte ré sustentou a regularidade da contratação do seguro pela parte autora, afirmando que os descontos realizados em conta bancária decorrem de contrato válido celebrado por intermédio de corretora autorizada. Alega a inexistência de cobrança indevida, bem como a improcedência do pedido de restituição dos valores. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito ou prejuízo comprovado. Por fim, informou que já providenciou a exclusão do autor do grupo segurado, cancelamento dos descontos e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no id. 207572923. Em provas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide nos ids. 239547640 e 243034362. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal. A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma delituosa. "In casu", a demanda gira em torno da alegação autoral de que sua conta bancária foi alvo de descontos indevidos realizados a título de 'ASPECIR'. Consta na inicial que o autor, pessoa idosa, titular da conta nº…
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