Processo 0810346-93.2023.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810346-93.2023.8.20.5124 Polo ativo ORLANDO BARRETO PEREIRA JUNIOR e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo E G LIMEIRA e outros Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE GENITORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Orlando Barreto Pereira Junior e Jefté Marinho Barreto contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0810346-93.2023.8.20.5124, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada autor em razão do falecimento de sua genitora em acidente de trânsito, pugnando os recorrentes pela majoração do valor para R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais) por autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença a título de danos morais é suficiente para compensar o sofrimento dos autores decorrente do falecimento de sua genitora em acidente de trânsito causado por excesso de velocidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios objetivos e subjetivos, tais como: (i) a extensão do dano; (ii) as condições socioeconômicas e culturais das partes; (iii) as condições psicológicas dos envolvidos; e (iv) o grau de culpa do agente causador do dano. 4. A perda da genitora representa dano de especial gravidade, dado o elo afetivo e o papel estruturante da figura materna na vida dos filhos, impondo ao Judiciário o dever de reconhecer a magnitude desse sofrimento na fixação da resposta indenizatória. 5. O grau de culpa dos réus se mostra qualificado: o condutor do veículo de carga trafegava a 110 km/h em rodovia com limite de 80 km/h — excesso de 37,5% atestado pela impressão do tacógrafo —, perdeu o controle da direção em trecho de obras, invadiu a contramão e colidiu com o veículo em que se encontrava a vítima fatal, constituindo a velocidade excessiva fator determinante para o resultado letal. 6. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por autor, arbitrado na origem, revela-se manifestamente insuficiente diante das circunstâncias do caso. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por autor — totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) — harmoniza-se com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte em casos análogos envolvendo morte de ente querido em acidente de trânsito. 7. É descabida a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento total ou parcial do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos apelantes, perfazendo o total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 948, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801791-58.2020.8.20.5103, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Acordam os…
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