Processo 0810348-51.2024.8.10.0001
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0810348-51.2024.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS RECORRENTE: PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB/MA 8.414) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO BENEDITO BARROS PINTO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de golpe de arma branca que ocasionou lesões graves e culminou no óbito da vítima. A defesa sustenta legítima, ausência de intenção de matar e requer a impronúncia, a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal simples ou seguida de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a legítima defesa própria ou de terceiro restou demonstrada de forma inequívoca a autorizar absolvição sumária; (ii) estabelecer se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia; e (iii) determinar se é cabível a desclassificação da imputação de homicídio para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra amparo no laudo cadavérico e no laudo de vistoria do local, que comprovam morte decorrente de choque hemorrágico provocado por instrumento pérfuro-cortante. 4. O recorrente admite ter desferido golpe de faca na vítima, o que constitui elemento suficiente de indicativo de autoria para fins de pronúncia. 5. A prova oral produzida em juízo demonstra contexto de violência doméstica e agressões praticadas pela vítima contra sua companheira, mas não comprova de forma incontroversa a ocorrência de legítima defesa. 6. O laudo pericial aponta a existência de mais de um ferimento na vítima, circunstância que enfraquece a versão defensiva de desferimento de único golpe apenas para cessar agressão. 7. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica quando subsistem dúvidas relevantes acerca da dinâmica dos fatos, da proporcionalidade da reação e da eventual existência de excesso. 8. Em crimes dolosos contra a vida, a apreciação aprofundada sobre legítima defesa, animus necandi (ânimo de matar) e dolo eventual compete ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. 9. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando inexistirem dúvidas quanto à ausência de dolo de matar, hipótese não configurada diante do conjunto probatório produzido. 10. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de juízo de certeza acerca da responsabilidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 12. A absolvição sumária por legítima defesa exige comprovação inequívoca da excludente de ilicitude. 13. A…
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