Processo 0810349-60.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810349-60.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810349-60.2024.4.05.8100 APELANTE: HERLENY DA SILVA MENDONCA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão que julgou procedente recurso de apelação para anular sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa de servidor público não lotado no Estado do Mato Grosso do Sul para executar título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia especial, porque o Ministério Público Federal delimitou expressamente os entes que integraram o polo passivo da demanda, não constando a UFCE no rol das Entidades rés da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 3. Acrescenta que os efeitos da coisa julgada alcançada na ação coletiva em tela não são extensíveis a todos servidores públicos de toda e qualquer entidade da Administração Pública Federal Indireta. 4. Afirma, ainda, que a tese jurídica do Tema 1075/STF não se aplica ao caso dos autos, porque o trânsito em julgado da citada Ação Civil Pública foi anterior a fixação do citado precedente vinculante do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte exequente (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), deixando de apreciar as demais alegações suscitadas pelas partes, inclusive a ilegitimidade passiva, por considerá-las prejudicadas: "Portanto, configurada a ilegitimidade ativa do exequente, que não integra o grupo de beneficiários da sentença exequenda, fica impedido o prosseguimento da execução, tornando-se desnecessária a análise das demais questões suscitadas na impugnação, como eventual excesso de execução, litispendência e ilegitimidade passiva". 7. A questão relativa à ilegitimidade passiva da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFCE) não foi devolvida à instância recursal de forma específica e fundamentada, tendo sido apenas tangencialmente mencionada nas contrarrazões, não se impondo ao órgão julgador o exame de matéria não apreciada na origem, nem adequadamente devolvida ao Tribunal. 8. Ainda que a legitimidade constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, tal circunstância não impõe ao Tribunal o dever de apreciá-la em qualquer hipótese. 9. Com efeito, seu exame deve observar os limites do efeito devolutivo e a vedação à supressão de instância, não sendo exigível quando a matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, nem devolvida de forma específica e fundamentada à instância recursal, sobretudo quando o provimento da apelação…

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