Processo 0810350-09.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810350-09.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0810350-09.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SALMIRA DE ARAUJO TORRES CLEMENTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ajuizada por SALMIRA DE ARAUJO TORRES CLEMENTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “E” para Classe “J”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, alegou a necessidade de regulamentação da avaliação de desempenho por meio de comissão gestora, conforme o Decreto nº 35.296/2026, defendendo que a progressão não é automática e depende de critérios que ainda estão em fase de implementação, por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 180661398). A parte autora apresentou réplica à contestação refutando as alegações do estado, reiterando as razões e os pedidos da inicial (ID 182849882). Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Das questões preliminares. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 22/09/2020, tendo em vista a propositura da ação em 22/09/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. Do mérito. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6° A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de…

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