Processo 0810351-28.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810351-28.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0810351-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MONTEIRO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KATIA MONTEIRO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegadas diferenças na correção monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, bem como da ocorrência de saques indevidos. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao pedido de justiça gratuita e falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os índices aplicados foram os legalmente estabelecidos (OTN, INPC, BTN, TR e TJLP) e que todos os valores debitados foram revertidos em favor da autora na forma de rendimentos anuais creditados em folha de pagamento ou conta corrente. Ressaltou que o ônus da prova competiria à autora, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300. Em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para indicar, de forma clara, quais lançamentos contesta, a fim de viabilizar a definição do ônus probatório conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal Superior. Em manifestação ao despacho (ID 158936053), a parte autora indicou especificamente os lançamentos que contesta, apontando a ausência de recebimento dos valores de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 21/09/2001 e R$ 15,00 (quinze reais) em 13/09/2002, ambos sob a rubrica de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), bem como impugnou o saque no valor de R$ 15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) realizado em caixa de agência do Banco do Brasil em 15/10/2003, cuja regularidade não foi comprovada pelo réu (ID 186092275). É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o Banco do Brasil sustenta que a autora carece de interesse processual por já ter recebido o saldo total da conta, discordando apenas dos valores, o que tornaria a pretensão descabida. No entanto, tal argumento deve ser rejeitado, pois o interesse de agir reside justamente no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional; uma vez que a autora questiona a legalidade dos índices aplicados e a ocorrência de supostos desfalques que reduziram o montante final, há um conflito de interesses que só pode ser dirimido pelo Poder Judiciário, garantindo-se o…

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