Processo 0810351-44.2021.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810351-44.2021.4.05.8000 APELANTE: ADRIANA VITORINO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação de falha construtiva imputável à Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existem vícios construtivos no imóvel adquirido; (ii) estabelecer se tais vícios são imputáveis à Caixa Econômica Federal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial constitui elemento central para o julgamento de demandas envolvendo vícios construtivos, por exigir conhecimento técnico especializado. O laudo pericial conclui que os danos apontados não configuram vícios construtivos, mas decorrem de uso do imóvel, ausência de manutenção e intervenções de terceiros. A perícia atesta inexistência de comprometimento da segurança, solidez ou habitabilidade da edificação. O laudo pericial mostra-se tecnicamente fundamentado, coerente e isento de vícios metodológicos, prevalecendo sobre alegações genéricas da parte autora. O parecer do assistente técnico não possui força para afastar, por si só, as conclusões da perícia judicial. Eventual divergência entre projeto e execução não configura vício indenizável quando não compromete a funcionalidade, segurança ou habitabilidade do imóvel. A aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes e a emissão de habite-se indicam conformidade com os parâmetros técnicos exigidos. A ausência de prova do nexo causal entre os danos alegados e conduta da ré impede a configuração da responsabilidade civil. A atuação da Caixa Econômica Federal, como agente operador de política pública habitacional, exige demonstração concreta de falha específica, não verificada no caso. Cada demanda deve ser analisada conforme seu conjunto probatório próprio, sendo irrelevantes conclusões de outros processos sobre o mesmo empreendimento. Mantida a improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810351-44.2021.4.05.8000 APELANTE: ADRIANA VITORINO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA VITORINO…
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