Processo 0810351-84.2022.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810351-84.2022.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0810351-84.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Atos executórios) Classe Processual: BANCO DAYCOVAL Requerente(s): MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA Requerido(s): DECISÃO A parte exequente compareceu aos autos (EP 219.1) para noticiar o descumprimento da ordem de penhora salarial pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER), alegando a ausência de depósitos em sua conta bancária após a expedição do Ofício nº 046/2026 (EP 212.1). DEFIRO o pedido formulado. O descumprimento de ordens judiciais por terceiros que detêm o controle de folhas de pagamento é conduta grave que afronta a autoridade do Poder Judiciário e obstaculiza a efetividade da execução. A decisão de EP 189.1 já havia estabelecido os parâmetros da constrição e as sanções em caso de recalcitrância. Dessa forma, DETERMINO: a) A expedição de NOVO OFÍCIO ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER), a ser entregue mediante protocolo ou meio eletrônico célere, para que, no derradeiro o prazo de 05 (dez) dias: a.1) Comprove nos autos a implementação do desconto de 10% na remuneração da executada MARIA FRANCINEIDE CAMPOS DA SILVA; a.2) Junte os comprovantes de repasses eventualmente já realizados; a.3) Apresente justificativa fundamentada para o atraso no cumprimento da ordem. Fica a fonte pagadora ciente de que o silêncio ou a ausência de providências ensejará a execução imediata da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já fixada (EP 189.1), sem prejuízo da majoração da referida astreinte e da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência e prevaricação por parte do gestor responsável. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Com ou sem resposta do ofício, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução e/ou requerer o que mais entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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