Processo 0810351-86.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810351-86.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0810351-86.2025.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA LEITE FERNANDES Advogada do reclamante: BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA (OAB 19529-PI) REQUERIDO: FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA Advogado do reclamado: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR (OAB 9027-PI) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por Francisca Leite Fernandes em face de Funerária Santo Antônio Ltda., em que se discute suposta falha na prestação de serviços funerários. Saneado o feito (ID 177134772), a parte autora insurgiu-se contra o indeferimento da prova oral, no petitório de ID 177980191. Em sede de pedido de reconsideração, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, reiterando a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas para a comprovação de falha sistêmica na migração de dados da ré, fato este que teria culminado na exclusão do nome da falecida filha da requerente do rol de dependentes. A parte ré, por seu turno, comunicou no ID 178195930 acerca do falecimento de seu sócio-administrador, o Sr. Gonçalo Silvestre de Sousa. Em decorrência disso, pleiteou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para a regularização de sua representação processual, bem como a restituição do prazo para comprovação de hipossuficiência financeira, determinado anteriormente pelo juízo. Nesse contexto, passo a decidir. De início, cumpre registrar, conforme certidão de óbito colacionada sob o ID 178195935, o falecimento do sócio-administrador da parte requerida, o Sr. Gonçalo Silvestre de Sousa, ocorrido em 06.12.2025. Nesse cenário, conquanto não tenha havido a alteração no polo passivo da ação — uma vez que a parte ré é a pessoa jurídica e não o sócio-administrador —, tal fato não invalida os atos já praticados, visto que a pessoa jurídica permanece existente e a representação até então exercida foi regular e eficaz, conforme a procuração outorgada sob o ID 167443734. Outro não é o entendimento jurisprudencial; senão, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL . PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA PELO ADVOGADO EM DEMANDA PRÓPRIA, EM FACE DO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO. EXCLUSÃO DO ADVOGADO DA FALIDA, ANTE O FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR . PODERES CONFERIDOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR AO ADVOGADO PARA A DEFESA DA FALIDA NOS AUTOS DE FALÊNCIA. FALECIMENTO DO SÓCIO QUE NÃO EXTINGUE O MANDATO CONFERIDO PARA A DEFESA DA PESSOA JURÍDICA. VIABILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PROCESSUAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELOS SÓCIOS REMANESCENTES OU HERDEIROS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA . INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . 1. A pretensão de pagamento de honorários contratuais deve ser veiculada pelo Advogado em demanda própria, a ser ajuizada em face do espólio do sócio falecido. 2. No que se refere a representação processual da falida, entende-se que a morte do sócio com poderes de representação da sociedade não extingue o mandato, haja vista que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a ostentada pelos seus sócios. 3. Diante disso, entende-se que deva ser viabilizada a oportunidade processual para que o Advogado apresente procuração atualizada, outorgada por sócio remanescente ou pelos herdeiros do sócio falecido, para que continue atuando em defesa da sociedade falida. 4. Não se afigura juridicamente…

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