Processo 0810353-70.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810353-70.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810353-70.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MOISES ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 2937485): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do ato que determinou a redução dos anuênios percebidos pelo autor, ante a ocorrência da decadência, condenando a ré a restabelecer o pagamento da verba da forma que vinha sendo realizada antes da edição do ato impugnado, bem como ao pagamento dos valores atrasados devidos ao autor, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. 2. Em suas razões, sustenta a UFRN, em síntese, que: a) no âmbito do Processo Administrativo nº 23077.130393/2024-72, restou apurado que a parte apelada vinha recebendo 8% de anuênio, quando deveria receber apenas 7%; b) a percepção dos anuênios indevidos foi feita com base em ato nulo na sua origem, renovando-se a nulidade mês a mês, tendo em vista se tratar de uma relação de trato sucessivo, por isso mesmo não pode operar a decadência na espécie; c) é inaplicável o art. 54 da Lei 9.784/1999, pois a Administração não praticou ato algum; d) não há que se falar em boa-fé do servidor a partir do momento em que foi notificado da percepção indevida do anuênio. 3. Segundo a Súmula 473 do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 4. Quando da formulação do enunciado da referida súmula, em 1969, a Administração Pública podia revisar seus atos a qualquer tempo, porém, para preservar a segurança jurídica, esse poder de autotutela do Estado foi limitado pelo art. 54 da Lei 9.784/1999, o qual estabeleceu que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 5. No caso de atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da data da percepção do primeiro pagamento ao administrado, conforme § 1º do mencionado artigo. 6. Na hipótese, verifica-se que o autor percebia anuênios no percentual de 8% desde 2001 e somente em 2024 a UFRN instaurou o Processo Administrativo nº 23077.130393/2024-72, que teve como escopo a revisão do percentual que vinha sendo pago a esse título. 7. Ocorreu, assim, a decadência do direito de a Administração anular o ato administrativo de concessão do anuênio no referido percentual de 8%, dado que tal concessão de maneira equivocada (percentual incorreto) ocorreu por erro da Administração, inexistindo qualquer comprovação, nem judicialmente, nem na esfera administrativa, de que houve má-fé por parte do servidor. No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE…

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