Processo 0810358-30.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810358-30.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810358-30.2026.8.10.0000 – COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO – MA. PROCESSO ORIGEM: 0801950-80.2025.8.10.0066 AGRAVANTE: INÊS FERREIRA SILVA ADVOGADA: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA – OAB/MA Nº 19.530 AGRAVADOS: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA E BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/MA Nº 13.618-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INÊS FERREIRA SILVA em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos da ação de conhecimento proc. n.º 0801950-80.2025.8.10.0066, proposta pela agravante em face de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo redução de 70% (setenta por cento) das custas processuais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas, indeferindo, assim, a isenção total postulada, nos termos do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil, e do art. 23, § 1.º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023 (Lei de Custas do Estado do Maranhão). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: é pessoa idosa e aposentada; aufere renda mensal previdenciária que oscila entre R$ 941,39 e R$ 1.317,39, sujeita a descontos automáticos recorrentes que reduzem o valor efetivamente disponível para patamar entre R$ 800,00 e R$ 831,44; as custas processuais fixadas na origem, no importe de R$ 606,42, representam mais de 70% de sua renda disponível; e que basta a simples declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, para que o benefício seja deferido de forma integral. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferida integralmente a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017. Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (…)”. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que deferiu a gratuidade da justiça de forma parcial, ao fundamento de que a isenção total das despesas processuais constituiria medida excepcional, modulando o benefício com apoio exclusivo no escalonamento previsto no art. 23, § 1.º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023. O Código de Processo Civil disciplinou a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99, § 3.º, do CPC é expresso ao estabelecer que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural…

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