Processo 0810360-13.2024.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0810360-13.2024.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810360-13.2024.8.19.0002 Assunto: Incidência sobre Aposentadoria / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0810360-13.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00103237 RECTE: MARIANGELA DE SOUZA OLIVEIRA VALENTE ADVOGADO: DANILO OLIVEIRA PONTES OAB/RJ-217078 ADVOGADO: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA OAB/RJ-218997 ADVOGADO: SUELLEN DOS SANTOS RIBEIRO BARCELOS ARAUJO OAB/RJ-251955 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI RECORRIDO: NITERÓI PREV Procurad: NITERÓI PREV DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810360-13.2024.8.19.0002 Recorrente: MARIANGELA DE SOUZA OLIVEIRA VALENTE Recorridos: MUNICÍPIO DE NITERÓI E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 100, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, id. 50 e 88, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEDICINA ESPECIALIZADA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. LAUDO PARTICULAR JUNTADO APENAS EM APELAÇÃO. TEMA 250/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige comprovação da moléstia grave mediante laudo conclusivo da medicina especializada. O rol legal é taxativo, conforme orientação firmada no Tema 250 do STJ. Laudo médico oficial produzido no processo administrativo não reconheceu a presença de cardiopatia grave, limitando-se à descrição de cardiopatia isquêmica e insuficiência mitral moderada, sem comprometimento funcional grave. Documento particular apresentado apenas em sede de apelação, ainda que contenha a expressão "cardiopatia grave", não possui força probatória suficiente para afastar o laudo oficial, mormente diante da ausência de justificativa para sua apresentação extemporânea e da insuficiência técnica de suas conclusões. Juntada extemporânea de documento sem demonstração de fato superveniente ou impedimento legítimo para produção anterior não se enquadra no permissivo do art. 435, parágrafo único do CPC. Ausente prova inequívoca da moléstia grave nos termos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO." "EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por aposentada que pleiteou isenção de imposto de renda, sob alegação de cardiopatia grave, contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido e majorando honorários (art. 85, § 11, do CPC). A embargante afirma omissão quanto à aplicação da Súmula 598/STJ, à valoração dos documentos médicos particulares e ao suposto afastamento do conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade. Requer efeitos modificativos. Os embargados deixaram de se manifestar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: (I) deixar de aplicar a Súmula 598/STJ; (II) deixar de valorar prova médica particular; e (III) supostamente…

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