Processo 0810361-26.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0810361-26.2024.8.15.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810361-26.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: AFRANIO NOGUEIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. AFRANIO NOGUEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que é aposentado e nessa condição, descobriu descontos em seu benefício referentes a um empréstimo que desconhece. Informa que a data da suposta contratação é 06/01/2021 e que o valor do empréstimo é de R$ 1.802,39, a ser pago em 12 parcelas de R$ 437,00. Pede a procedência da ação para reconhecer a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial, a repetição do indébito no valor em dobro de R$ 5.244,00 e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O promovido compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (id. 88408167) com preliminar e sustentando a regularidade da contratação por meio digital, dada a prestação de informações ao contratante, o qual manifestou ciência à adesão. Aduziu, ainda, o não cabimento da repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Réplica apresentada, id. 90548631. O promovido juntou novos documentos, inseridos no id. 93811305. Houve o deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor e sua intimação para manifestação acerca dos documentos juntados pelo réu, id. 98037925, com resposta no id. 99606272, oportunidade em que o autor suscitou a existência de abusividade da taxa de juros e requereu a prova pericial. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O autor reiterou o pedido de perícia contábil, id. 101444251 e o promovido informou prescindir de novas provas, id. 102331106. Despacho determinando a intimação do réu para se manifestar acerca da alteração da causa de pedir em manifestação posterior do autor, id. 110326919, com resposta de não concordância no id. 111677412. Decisão saneadora indeferindo a alteração da causa de pedir, tornando prejudicado o pedido de prova pericial, id. 121142308. As partes foram novamente intimadas para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, com base na causa de pedir trazida unicamente na petição inicial. O réu informou não haver outras provas e o autor renovou o pedido de perícia anteriormente indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a matéria é unicamente de direito. O pedido de perícia para avaliar a abusividade dos encargos contratuais resta prejudicado, conforme consignado na decisão de Id. 121142308, a qual consignou que a causa de pedir permanece aquela unicamente trazida na inicial, permeando a análise da validade de contratação e o cabimento dos pedidos de repetição do indébito e danos morais. Em relação à preliminar de contestação, deixo de analisá-las aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. No mérito, o cerne da questão gira em torno da validade do contrato de empréstimo, através do qual o autor recebeu valores, autorizando o…

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