Processo 0810362-26.2026.8.15.0001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0810362-26.2026.8.15.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810362-26.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O exequente aponta como débito principal inadimplido a quantia de R$ 1.774,71. No entanto, o contrato de prestação de serviços estabelece, na cláusula 5.1, parágrafo segundo, alínea "a", que, especificamente para o benefício de salário-maternidade, os honorários contratuais correspondem exclusivamente ao percentual de 30% calculados sobre todos os valores líquidos recebidos pela contratante. Para que o título executivo seja dotado de liquidez e certeza, pressupostos indispensáveis para a ação executiva nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a comprovação documental do valor líquido efetivamente pago à segurada pelo INSS, assim, o exequente deve acostar aos autos o extrato de pagamento de benefício que ateste o recebimento da quantia líquida pela devedora, justificando matematicamente a base de cálculo utilizada. Além disso, verifico que a planilha de débitos ID 156146644 fixou como “Data da Época” o dia 11/04/2025, correspondente à data de assinatura do contrato de honorários, computando correção monetária e juros de mora a partir desse ponto. Ocorre que o benefício previdenciário que gerou a cobrança só foi requerido em 04/09/2025 e concedido em 05/09/2025 (ID 156146635). Ademais, a cláusula 4.2 do próprio instrumento contratual prevê que os honorários advocatícios seriam pagos no primeiro dia útil contado a partir do recebimento dos valores pela contratante. Por conseguinte, a executada não se encontrava em mora em 11/04/2025, período em que sequer existia o crédito previdenciário que constitui a base de cálculo da verba honorária. Diante do exposto, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo adotar as seguintes providências: 1. Juntar o extrato de pagamento de benefício detalhando o valor líquido efetivamente pago à executada pelo INSS; 2. retificar a planilha de cálculos de atualização de valores, readequando o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária para a data subsequente ao efetivo recebimento do benefício pela devedora, em respeito à cláusula 4.2 do contrato. O descumprimento das determinações contidas nesta decisão, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.

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