Processo 0810362-96.2023.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810362-96.2023.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810362-96.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA, A. G. D. O. B. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: VANIA REGINA DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: BROTHER'S DIVERSOES ELETRONICAS S/S LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada porANTÔNIO GABRIEL DE OLIVEIRA BORGES, representado por sua mãe Solange Luiz de Oliveira da Silvaem face deBROTHER'S DIVERSOES ELETRONICAS S/S LTDAeCONDOMÍNIODO EDIFÍCIO MADUREIRA SHOPPING RIOpleiteando a condenaçãodasrésàcompensação pelo dano moral. Aduz a parte autora em síntese queem 12/12/2022o autor, que contava com a idade de 07 anos, encontrava-se no interior do estabelecimento comercial da primeira requerida, situado no Shopping de Madureira, segunda ré, juntamente com outros amiguinhos, quando, ao se abaixar para pegar um brinquedo embaixo de um móvel, feriu-se no piso de cerâmica que estava quebrado e com partes cortantes expostas.Alega que o autor foi assim encaminhado por sua mãe para o Hospital da Unidade de Pronto Atendimento de Marechal Hermes, onde foi atestado o corte no antebraço esquerdo e realizada excisão da lesão e sutura de ferimento da pele anexos e mucosa, além da necessidade de 05 pontos e curativo.Afirma que o autor vivenciou evento traumático em que se machucou seriamente em um local no qual esperava estar seguro e protegido. A inicial veio instruída com documentos. Resposta da 1ª ré, id 71232867, ondesustenta a inexistência de nexo causal e de ilicitude no evento narrado, arguindo que as lesões suportadas pelo menor decorreram de culpa exclusiva da vítima e de culpa in vigilando da sua representante legal. Pontua que o infortúnio derivou do mau uso do equipamento, uma vez que a criança teria se projetado sob o brinquedo para recuperar um objeto, contrariando as normas de segurança e o comportamento esperado, que seria a solicitação de auxílio aos prepostos do estabelecimento. Alegaque oferecea segurança legitimamente esperada dentro das circunstâncias normais de uso.Ressalta que não houve tentativa de solução administrativa por meio do seguro de responsabilidade civil mantido pela empresa. Consigna que não restou configurado o dano moral.Requereu a improcedência dos pedidos. A contestaçãodo 1º réu veio acompanhada de documento. Resposta da2ªré, id72985871, ondeargui preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, alegaqueosuposto acidente ocorreu no interior de espaço comercial locado a terceiro, sobre o qual o centro comercial não exerce ingerência direta ou controle operacional. Sustenta sua defesa na natureza jurídica do contrato de locação em shopping centers e nas normas gerais do empreendimento, as quais estabelecem a responsabilidade exclusiva do lojista pela conservação de sua área privativa e por eventuais danos causados a terceiros no exercício de sua atividade econômica.Assevera a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta do shopping e o dano alegado, configurando-se a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Ressalta que o infortúnio não decorreu de falha na infraestrutura das áreas comuns, mas sim de suposta deficiência na manutenção do piso interno da unidade locada. Aduz, ainda, que o…

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