Processo 0810365-52.2026.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0810365-52.2026.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Proc. 0810365-52.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA RAMALHEIRO REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM DUARTE RAMALHEIRO DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar MARIA ANTÔNIA SILVA RAMALHEIRO, em face de ANTONIO JOAQUIM DUARTE RAMALHEIRO. Alega que “é esposa do interditando, com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, convivendo em comunhão de vida há 40 anos. O interditando, atualmente com 65 anos de idade, encontra-se internado desde, 4/05/2026 na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Unimed Oeste do Pará, sem previsão de alta, em estado de incapacidade absoluta para os atos da vida civil.”. Determinada a emeda da inicial, para a juntada de documentos. ID nº 178490036 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Defiro a justiça gratuita. I) DA TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC. Em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente na petição inicial, verifico não existir elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito. Registre-se que o laudo psicológico não possui o condão de substituir o laudo médico, por se tratarem de avaliações técnicas distintas, cada qual inserida em sua área específica de conhecimento. O laudo psicológico tem caráter complementar, destinando-se a subsidiar a análise sob o enfoque psicossocial, não sendo apto, por si só, a atestar condições clínicas ou laborativas de natureza médica. Os laudos médicos juntados aos autos não evidenciam a alegada incapacidade civil do requerido. Em análise aos documentos apresentados, não se verifica qualquer conclusão médica no sentido de que ele esteja impossibilitado de praticar os atos da vida civil ou de manifestar validamente sua vontade. Ao contrário, merece destaque o documento ID nº 178992786, no qual a médica intensivista responsável pelo atendimento registra expressamente que o requerido "ENCONTRA-SE LÚCIDO", circunstância que afasta, ao menos em juízo preliminar, a presunção de incapacidade alegada. Dessa forma, os elementos médicos atualmente constantes dos autos mostram-se insuficientes para comprovar a incapacidade civil do requerido, não havendo respaldo técnico para a restrição de sua capacidade jurídica com base nos documentos apresentados. No caso em análise, contudo, não se verifica sequer a função complementar do referido laudo, uma vez que não agrega elementos técnicos relevantes capazes de…

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