Processo 0810365-79.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0810365-79.2024.8.14.0000 RECURSO ESSPECIAL RECORRENTE: MARLENE DA SILVA BORGES REPRESENTANTE: VERENA MIZERANI VERDELHO (OAB/PA 31430) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CIVEL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34737328) interposto por MARLENE DA SILVA BORGES. com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID n.º 26437526) – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 14.230/2021). AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marlene da Silva Borges contra decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, que determinou a indisponibilidade de bens da agravante e de outros corréus, bem como a suspensão de contratos administrativos. A agravante sustenta a ausência de demonstração do periculum in mora concreto, a irregularidade da constrição sem prévia oitiva, e a indevida incidência da medida sobre verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens na forma da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021); (ii) verificar a legalidade da constrição sobre valores de natureza alimentar, como vencimentos e proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A nova redação do art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da indisponibilidade de bens, não sendo mais admitida a presunção genérica. No caso, a decisão agravada foi proferida sem prévia oitiva da parte ré e sem fundamentação quanto à existência de risco efetivo de dilapidação patrimonial, violando o contraditório e os requisitos legais da medida excepcional. O bloqueio judicial recaiu sobre contas bancárias que contêm verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, as quais são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, inclusive quando se trata de medidas cautelares no âmbito da improbidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, inclusive para revisão de medidas de indisponibilidade já deferidas, exigindo-se prova concreta do periculum in mora e preservação de verbas impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa exige, nos termos da Lei nº 14.230/2021, demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de prejuízo ao resultado útil do processo. É vedada a indisponibilidade de verbas de natureza alimentar, como salários, proventos de aposentadoria e valores depositados em poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. A ausência de oitiva prévia da…
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