Processo 0810366-66.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810366-66.2025.8.10.0024 - PJE APELANTE: Raimundo Bartolomeu Pereira . ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques Adv. OAB/MA 22.283. APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348-A. RELATOR SUBSTITUTO: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. . I. A sentença (ID 173811239) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender ausente o interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. II. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não institui requisito de admissibilidade para o ajuizamento de demandas, tampouco autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. III. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 admite a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva quando presentes elementos concretos e devidamente fundamentados, não autorizando a imposição genérica de prévio requerimento administrativo como condição ao exercício do direito de ação. IV. No tocante ao esgotamento da via administrativa, esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC A alegação de descontos indevidos em conta bancária revela, em tese, pretensão resistida apta a justificar o interesse processual, inexistindo previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. V. A utilização de petições padronizadas, o patrocínio de demandas semelhantes ou o reaproveitamento de documentos pessoais, desacompanhados de elementos concretos de fraude ou abuso processual, não são suficientes para caracterizar litigância predatória ou justificar a extinção prematura do processo. VI. Impõe-se a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a citação da parte ré e o regular prosseguimento da instrução processual. VII. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Bartolomeu Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir, diante da não comprovação de pretensão resistida, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que inexiste obrigatoriedade de…
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